JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento em alegado quadro de transtorno depressivo do agravante e na inexistência de ocultação, apesar do não cumprimento do mandado de prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, incluindo episódios de perseguição, ameaças de morte e impedimento de acesso da vítima ao órgão policial, além de histórico de ações penais anteriores contra a mesma vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento no descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, considerando o alegado quadro de transtorno depressivo e a inexistência de ocultação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, episódios de perseguição, ameaças de morte e impedimento de acesso da vítima ao órgão policial, além do histórico de ações penais anteriores contra a mesma vítima. 5. A legislação processual penal, em seu art. 312 do Código de Processo Penal, autoriza a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas e proteger a integridade física e psicológica da vítima. 7. A alegação de transtorno depressivo do agravante não constitui, por si só, impedimento à prisão preventiva, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, considerando o histórico de descumprimento de ordens judiciais e a periculosidade concreta do agravante. 9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser avaliada antes da conclusão do processo e da fixação do regime prisional. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 11. A prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de debilidade extrema por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. A alegação de transtorno depressivo não impede a decretação da prisão preventiva, salvo comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 5. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser avaliada antes da conclusão do processo e da fixação do regime prisional. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018; STJ, RHC 117.262/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019; STJ, RHC 117.628/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; STJ, RHC 93.414/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; STJ, AgRg no HC 429.878/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/03/2018. (AgRg no RHC n. 226.892/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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