JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES EMBARGOS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos do Ministério Público Federal para não conhecer de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da condenação transitada em julgado há mais de três anos, assim como diante da existência de justa causa para a busca pessoal e veicular. 2. O habeas corpus discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado poderia ter acolhido os embargos do Ministério Público para reconhecer a preclusão temporal que impossibilita a análise da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado expressamente a tese da preclusão temporal que resultou no não conhecimento do habeas corpus, em razão da omissão existente no acórdão do Agravo Interno. 7. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar os embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas na revisão criminal quando não arguidas em momento oportuno, que seria o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 896.216/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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