- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Preclusão Temporal. Ausência de Contradição ou Omissão no Julgado. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, fundamentado na preclusão temporal e na necessidade de resguardar a segurança jurídica dos julgados. 2. O embargante alega contradição no julgado, apontando que a jurisprudência permite a concessão de ordem em casos teratológicos, e requer o enfrentamento do mérito para certificar a existência ou não de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou omissão no julgado, considerando a alegação de manifesta ilegalidade e a aplicação da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, fundamentando-se na preclusão temporal e na segurança jurídica, sem evidenciar contradição ou omissão que justifique os embargos. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018. (EDcl no AgRg no HC n. 959.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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