JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em desfavor do embargante, consistentes na proibição de aproximação da vítima e no afastamento do lar conjugal, com fundamento nos arts. 22 a 24 da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade, contemporaneidade dos fatos e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao não conhecer do habeas corpus e ao manter as medidas protetivas de urgência, afastando expressamente a alegação de ausência de contemporaneidade e de ilegalidade manifesta. 5. A decisão embargada consignou que os fatos ocorreram em data recente, reputando irrelevante o lapso temporal para afastar o periculum libertatis. 6. O julgado também destacou que a análise da necessidade ou não das medidas protetivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 7. Inexistem omissões ou contradições no acórdão, sendo evidente que a insurgência do embargante busca apenas modificar conclusão desfavorável, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Não há vício integrativo em acórdão que fundamenta de forma clara a manutenção de medidas protetivas de urgência e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade com base nas circunstâncias do caso concreto. 3. A análise da necessidade das medidas protetivas de urgência, quando dependente do reexame de fatos e provas, é inviável na via do habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 984.427/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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