- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a manutenção de medidas protetivas de urgência fixadas com fundamento na Lei Maria da Penha.2. O Embargante alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos essenciais deduzidos na defesa, notadamente: (i) o pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas protetivas; (ii) a indicação dos elementos concretos e atuais que justificariam a persistência do risco; e (iii) a repercussão, na análise da necessidade das cautelares, da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial, além de apontar obscuridades e contradições internas na fundamentação.3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento das supostas omissões, obscuridades e contradições e, com efeitos infringentes, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da manutenção integral das medidas ou, ao menos, o acolhimento do pedido subsidiário de readequação das restrições impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência, à análise do pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas e à valoração da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial.5. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, de modo a afastar ou recalibrar as medidas protetivas de urgência impostas ao Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da justiça da decisão.7. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi devidamente motivada nas instâncias ordinárias com base na existência de risco concreto e atual à vítima, evidenciado por episódios de perseguição e ameaça, inclusive de morte, e pelo fato de o paciente exercer função de policial militar e possuir porte de arma, circunstâncias que acentuam o temor da ofendida e justificam a continuidade da proteção judicial.8. Constatou-se, ainda, que, quando intimada a se manifestar sobre o pedido de revogação das medidas, a vítima afirmou expressamente que ainda necessita da proteção, por não se sentir segura para retomar sua rotina, o que reforça a persistência dos fundamentos fáticos que ensejaram a imposição das medidas protetivas.9. A análise acerca da manutenção, revogação ou eventual readequação das medidas protetivas compete ao juízo natural da causa, que detém melhores condições de avaliar, de forma contínua e concreta, a necessidade de preservação ou flexibilização das restrições impostas, não cabendo, em sede de embargos de declaração no Tribunal Superior, substituir-se ao exame técnico realizado pelas instâncias ordinárias.10. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas protetivas, de modo que as alegações do Embargante revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à reavaliação da necessidade de medidas protetivas de urgência, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.2. A manutenção de medidas protetivas de urgência fundadas na Lei Maria da Penha permanece válida enquanto persistirem elementos concretos e atuais de risco à vítima, cabendo ao juízo natural da causa reavaliar sua continuidade, revogação ou readequação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.350/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026;STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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