- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do referido delito, com fundamento na natureza formal do crime, que se consuma com a simples atribuição de falsa identidade, independentemente de resultado naturalístico. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando que a infração penal foi comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos, mandado de prisão e prova oral colhida em juízo. 4. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, alegando retratação imediata e espontânea antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal, sem prejuízo à fé pública ou à atividade policial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, seguida de retratação imediata e espontânea antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal, configura o crime previsto no art. 307 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O crime de falsa identidade é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. 7. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime já se encontra consumado. 8. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 522 do STJ. 9. No caso concreto, a atribuição de falsa identidade pelo agravante foi comprovada por elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e prova oral colhida em juízo, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações dos agentes públicos. 10. Não há que se falar em crime impossível, pois não houve ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, sendo que os policiais tiveram que questionar o agravante sobre o nome atribuído falsamente. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. 2. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (AgRg no HC n. 1.010.491/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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