- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Uso de documento falso. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Condição de foragido. Autodefesa. Tipicidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta de uso de documento falso. 2. Fato relevante. Agravante abordado por autoridade policial, que se identificou com nome falso e indicou o local onde se encontrava documento de identidade falsificado, utilizado para ocultar sua verdadeira identidade e sua condição de foragido da justiça. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória e acórdão do Tribunal de Justiça estadual reconheceram a tipicidade do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há tipicidade na conduta de uso de documento falso quando o agente, foragido da justiça, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial e indica o local onde se encontra o documento falsificado, sem tê-lo apresentado materialmente no momento da abordagem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a condenação pelo art. 304 do Código Penal viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige efetiva utilização deliberada do documento para configuração do tipo penal, bem como se seria aplicável a tese de autodefesa. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base na prova, que o documento falso era utilizado para ocultar a verdadeira identidade do agravante e sua condição de foragido, não se tratando de mero porte ocasional ou passivo de documento falsificado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de documento falso abrange as hipóteses em que o documento é empregado para ocultar identidade ou condição jurídica do agente, sendo inaplicável a tese de autodefesa, conforme entendimento consolidado, inclusive, quanto à conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial. 8. Inexistente violação ao art. 304 do Código Penal, pois a condenação está em conformidade com o tipo penal e com a jurisprudência desta Corte, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservada a condenação pelo crime de uso de documento falso. Tese de julgamento: 1. Configura uso de documento falso, para fins do art. 304 do Código Penal, a conduta do agente que, foragido da justiça, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial e indica o local onde se encontra o documento falsificado destinado a corroborar a falsa identidade, ainda que o documento não seja apresentado espontaneamente no momento da abordagem. 2. É inaplicável a tese de autodefesa às condutas de utilização de documento falso e de atribuição de falsa identidade perante autoridade policial para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304; Código Penal, art. 307; Súmula 522/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 256.224/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STJ, REsp 2.175.887/GO; STJ, HC 145500/RS. (AgRg no REsp n. 2.235.746/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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