- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS LEGAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado, em razão da reincidência. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante e para a imposição do regime mais gravoso, sustentando inexistência de reincidência específica e ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Argumentou ainda que o aumento da pena em 1/6 pela reincidência e o afastamento da minorante pelo mesmo fundamento configurariam bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, bem como se há ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência como fundamento para ambas as decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reincidência, específica ou não, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa previsão legal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 8. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e como causa impeditiva da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A reincidência do réu constitui fundamento válido, legalmente previsto, para justificar a fixação do regime mais gravoso. Inteligência do disposto no §3º, "b", do art. 33 do CP. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.030.735/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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