JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por estar sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante buscava a revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na majoração de 1/3 da pena-base e, novamente, de 1/3 na segunda fase, em razão da reincidência, sustentando ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade dos aumentos. 3. No agravo, a defesa argumenta que, mesmo diante do trânsito em julgado, o habeas corpus deveria ser examinado em caso de ilegalidade flagrante, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e a inclusão do art. 647-A do CPP. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e analisado, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando há alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. A dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. 8. No caso concreto, a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o alto grau de organização da associação criminosa, a pluralidade de integrantes, a divisão de tarefas e a função exercida pelo agravante, além de registros formais de condenações anteriores que justificam a majoração pela reincidência. 9. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício ou a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. 3. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe de 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 19.03.2025; STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 451815/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.06.2018, DJe de 29.06.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.031.507/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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