- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória proferida em 12/09/2025, alterando o cenário fático-processual que embasava a impetração. 2. A defesa sustenta que a nulidade apontada, relativas à ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, consubstanciaria nulidade absoluta, passível de apreciação mesmo após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade absoluta pela ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude. 5. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação não evidenciada nos autos. 6. A nulidade arguida pela defesa, relativa à ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, foi analisada e afastada pela instância ordinária, que reconheceu como superada a fase de proposta, diante da ausência de concordância do réu e da presença de óbices legais à concessão do benefício. 7. O reexame da nulidade suscitada pela defesa deve ser realizado na via recursal própria, qual seja, a apelação já interposta, oportunidade em que o Tribunal estadual poderá proceder à análise do conjunto fático-probatório sem as restrições cognitivas inerentes ao habeas corpus. 8. Não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. O reexame de nulidades processuais deve ser realizado na via recursal própria, sem as restrições cognitivas próprias do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.035.249/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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