JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório do Tribunal de origem já transitado em julgado.2. A Defesa alega inércia do Ministério Público local em oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (pena não superior a 2 anos, primariedade e confissão do agravante), e requer a determinação para que o Ministério Público Federal analise a viabilidade de oferecimento do benefício, ou, subsidiariamente, a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.3. Consta da decisão agravada que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação e que, no curso dos autos originários, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, apesar do trânsito em julgado, é possível, em habeas corpus, determinar a análise ou o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, ou aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, notadamente diante da superveniência de decisão do Juízo de origem intimando o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o benefício.III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando o writ é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a ação revisional no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.7. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação dessa restrição.8. A alegada nulidade decorrente da não oferta da suspensão condicional do processo deve ser veiculada pela via própria e em momento processual oportuno, sob pena de sujeição à preclusão, não sendo o habeas corpus, após o trânsito em julgado, sucedâneo de revisão criminal.9. A superveniência de decisão do Juízo de origem determinando a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo torna prejudicado o objeto do habeas corpus quanto ao pedido de compelir o órgão ministerial a apreciar o benefício.10. Diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para desconstituir acórdão transitado em julgado mediante habeas corpus e da prejudicialidade superveniente do pedido, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 28; Lei n. 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.12.03.2025, DJEN 19.03.2025.
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