JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, visto que o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitou em julgado em 17/4/2025. 2. No habeas corpus, a defesa alegava nulidades na condenação pelo crime previsto no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 29, do Código Penal, sustentando ausência de dolo, imputando ao agravante mera cessão de conta bancária e pleiteando, ao final, a desclassificação da conduta para receptação culposa ou a revogação da prisão preventiva. Buscava-se, ainda, o reconhecimento da suposta ilegalidade da decretação da prisão e a extensão de decisões eventualmente favoráveis a corréus. 3. No presente agravo, a defesa reitera que o agravante não teria participado do estelionato descrito na denúncia, afirmando que apenas emprestou sua conta bancária e não auferiu vantagem ilícita. Sustenta que a decisão monocrática deveria ser revista para que o habeas corpus seja conhecido e julgado, com a consequente revisão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 7. A pretensão defensiva, voltada à desclassificação da conduta, à reavaliação do dolo e à revisão de premissas fático-probatórias, exige ampla incursão na matéria meritória, sendo incompatível com o rito célere e estritamente documental do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.035.571/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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