- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A multirreincidência em crimes patrimoniais e os maus antecedentes do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se verifica na hipótese. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.044.535/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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