JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente que apresenta maus antecedentes e que denota ser contumaz na prática de delitos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 482.063/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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