- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao desmembramento de créditos tributários entre distintos processos administrativos; (ii) à extensão da impugnação administrativa e seus efeitos sobre a constituição definitiva do crédito tributário; (iii) às datas de julgamento do recurso voluntário e da inscrição em dívida ativa, em relação ao recebimento da denúncia; (iv) à compatibilidade do acórdão com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência de constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal; (v) à aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (vi) à suposta ausência de dialeticidade no agravo em recurso especial. 3. Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios, com a consequente modificação do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e em óbices sumulares. 7. As alegações de omissão, contradição e obscuridade revelam a intenção da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da causa, inclusive quanto a questões de constituição definitiva do crédito tributário, desmembramento de créditos, aplicação da Súmula n. 7/STJ e dialeticidade recursal, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e constatado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar resultado desfavorável, impõe-se a rejeição do recurso integrativo, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.727/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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