- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o primeiro embargos de declaração. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, por não ter enfrentado o ponto específico da omissão suscitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.892.830/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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