JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que seus argumentos não foram analisados concretamente e que houve omissão quanto à relevância constitucional e legal da matéria de fundo, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos no acórdão embargado, como contradição ou omissão, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 5. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, que fundamentou claramente a aplicação da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. Não é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com o objetivo de modificar sua conclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.955.367/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.359.459/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.815.157/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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