- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de agravo regimental em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com fundamentação clara, indicando que a defesa reiterou razões do recurso especial sem impugnar, ponto a ponto, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.876.071/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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