- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE MÉRITO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental. 5. Se o recurso é inapto ao conhecimento, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.859.834/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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