- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, nos quais o embargante alega omissão quanto à demonstração de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 217-A do Código Penal, sob a ótica do distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 21/8/2025 e término em 22/8/2025, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 1º/9/2025, portanto, intempestivamente. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.918.910/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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