JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não tendo havido apreciação pelo Tribunal do origem da matéria trazida subsidiariamente nas razões de apelação porque configurada a inovação recursal, inviável o conhecimento também no especial apelo por ausência do necessário prequestionamento. 3. Mostra-se inafastável a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser descabido o pretendido creditamento de ICMS, porquanto o combustível adquirido pela empresa não é agregado ao produto final entregue ao consumidor, o que não autoriza o creditamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipótese de que cuidam os presentes autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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