- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 18/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Na espécie, a primitiva decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico. Não obstante, nas razões do agravo, a defesa não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a reafirmar o mérito do recurso especial. Diante da preclusão, não se admite a impugnação de tais fundamentos somente no agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.161.380/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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