JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem 2. A defesa sustenta que a fundamentação sucinta não viola o princípio da dialeticidade recursal, invoca, por analogia, o Tema n. 339 do STF quanto à suficiência de motivação sucinta, afirma ter impugnado de forma dialética todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação parcial de capítulos autônomos. Requer a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial, com a consequente reforma dos acórdãos proferidos em revisão criminal e fixação de regime semiaberto, bem como que se declare se as decisões apontadas violam ou não os arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se é possível afastar a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de existência de capítulos autônomos e de suficiência de fundamentação sucinta à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, pois a parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas, suficiência de fundamentação sucinta e inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sem atacar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior exige que os recursos impugnem de maneira específica e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção de seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas, ataque tardio ou mera insistência no mérito da controvérsia. 7. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que afasta a tese de que seria suficiente a impugnação apenas de determinados capítulos considerados autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 8. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito que não foi observado no caso concreto, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial de fundamentos sob o argumento de existência de capítulos autônomos. 3. A mera alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade recursal ou de suficiência de fundamentação sucinta não supre a exigência legal de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.124.001/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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