- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TEMA 990 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não se debruçou sobre o mérito das alegações defensivas por entender ser necessário exame verticalizado de fatos e provas, providência incompatível com a via mandamental. Dessa maneira, a análise da tese defensiva pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra possível, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O compartilhamento de informações entre a unidade de inteligência financeira, a pedido de autoridade atuante no sistema de persecução penal, não só possui autorização legal, como resulta da necessária observância dos padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro. 3. O Ministro relator do RE n. 1.537.165/SP no Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão dos efeitos não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Portanto, a hipótese dos autos está excluída da abrangência da decisão suspensiva sobre o tema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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