JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. TEMAS N. 990 E 1.404 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema n. 1.404 (RE n. 1.537.165/SP), determinou a suspensão do andamento das ações penais na origem e do prazo prescricional, alcançando decisões que anularam Relatórios de Inteligência Financeira ou procedimentos fiscalizatórios e determinaram o seu desentranhamento, mas expressamente excluiu da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações, o que abrange a situação dos autos. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa a alegação de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, afirmando que a requisição direta ao COAF não exigia prévia autorização judicial, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral, e reputando inexistente vício flagrante que justificasse a nulidade dos elementos probatórios obtidos pelo compartilhamento de dados financeiros. 3. A tese defensiva de que, no caso concreto, não teria havido compartilhamento espontâneo, mas requisição ativa de Relatórios de Inteligência Financeira antes da instauração de procedimento investigatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias da investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a instância ordinária já reconheceu a regularidade do procedimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.065.345/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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