- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANÁLISE DA INTENSIDADE, EQUIVALÊNCIA, DURAÇÃO E HOMOGENEIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TEMA 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal incide na sentença para aferição do regime inicial, mas demanda dados concretos e suficientes acerca do efetivo impacto da prisão domiciliar/medida cautelar no status libertatis e dos requisitos objetivos e subjetivos aptos a alterar o regime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausentes elementos informativos adequados. 2. Na ausência de informações suficientes, a questão deve ser examinada pelo Juízo da execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O Tema 1.155 dos recursos repetitivos reconhece que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído, mas sua aplicação prática exige exame individualizado de equivalência, duração e homogeneidade da cautelar em relação à pena (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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