JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito. 3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei penal. 7. A exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no caso em análise, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 361; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 1.017.431/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025. (AgRg no RHC n. 229.627/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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