- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, por entender que a medida extrema estava devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi praticado, o modus operandi e a periculosidade do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as graves circunstâncias em que os fatos ilícitos são praticados justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. A contumácia delitiva do agravante também justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024. (AgRg no RHC n. 229.246/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.