- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS (AGRAVO REGIMENTAL). JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por paciente contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando que a oposição ao julgamento em sessão virtual, cumulada com pedido de sustentação oral, imporia, de forma vinculada, a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial ou telepresencial. 3. Afirma erro de premissa normativa, por suposta equiparação indevida entre a disciplina do julgamento virtual do tribunal de origem e os regimes do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, o que teria ocasionado supressão de sustentação oral em embargos infringentes e nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pleiteando efeitos infringentes para anular o acórdão local e determinar novo julgamento com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao afastar a alegada nulidade do julgamento virtual realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por suposto cerceamento do direito de sustentação oral, à luz do art. 248 do Regimento Interno daquela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à alegada violação ao direito de sustentação oral no julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo que o art. 248, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte assegura às partes a possibilidade de apresentar sustentação por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, mesmo na sistemática de julgamento virtual. 7. Com base nessa premissa regimental, concluiu-se que a adoção do julgamento em sessão virtual não implicou cerceamento de defesa, pois o exercício da sustentação oral permaneceu garantido pelas modalidades previstas no próprio Regimento Interno do tribunal de origem. 8. A decisão embargada consignou que a sistemática de sustentação oral por meio eletrônico em julgamentos virtuais corresponde a modelos adotados em outros tribunais, inclusive nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, reforçando a inexistência de nulidade decorrente da realização de julgamento em ambiente eletrônico. 9. A jurisprudência desta Corte afirma que a possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, em julgamentos virtuais, não afronta as garantias da defesa, desde que assegurada às partes a oportunidade de manifestação nos moldes previstos pelas normas regimentais aplicáveis. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática ou normativa, mas apenas tentativa de rediscutir fundamentos já examinados, não se configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A adoção de julgamento em sessão virtual, com previsão regimental de apresentação de sustentação oral por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, não configura cerceamento de defesa. 3. Tendo o colegiado analisado, à luz do art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a alegação de nulidade por suposta violação ao direito de sustentação oral, não há omissão ou erro de premissa aptos a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, art. 248 e § 2º; Resolução n. 642/2019 do STF. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de sustentação oral por meio eletrônico em julgamentos virtuais, sem indicação de precedentes específicos. (EDcl no AgRg no HC n. 1.029.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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