- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alegou violação ao direito de sustentar oralmente em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRS). 2. O agravante sustentou que o julgamento virtual, realizado por margem mínima de votos, prejudicou a defesa, pois a intervenção oral poderia influenciar o resultado, especialmente em casos de alta complexidade como os Embargos Infringentes. 3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 248, § 2º, do RITJRS, que permite a sustentação oral por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, e na impossibilidade de inclusão do processo em sessão presencial devido à incompatibilidade de horários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de retirada de pauta de sessão virtual e inclusão em sessão presencial, e se houve prejuízo ao direito de sustentação oral do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão recorrida. 6. O art. 248, § 2º, do RITJRS assegura o direito de sustentação oral por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, sendo essa sistemática igualmente prevista na Resolução STF nº 642/2019 e no art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 7. Segundo precedente do STJ (REsp 1.995.565/SP), não há prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha ao julgamento virtual, pois o direito de sustentar oralmente não implica necessariamente a realização de sustentação presencial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral em julgamento virtual pode ser realizada por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, conforme previsto no art. 248, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Resolução STF nº 642/2019 e no art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito de sustentar oralmente as razões não implica, necessariamente, a realização de sustentação presencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJRS, art. 248, § 2º; Resolução STF nº 642/2019; RISTJ, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22.11.2022; TJRS, AI 5143773-42.2022.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 29.11.2023; TJRS, AI 5249291-21.2022.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, julgado em 31.03.2023. (AgRg no HC n. 1.029.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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