- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base fundada na multiplicidade de qualificadoras, sendo possível empregar uma delas para conformar o tipo qualificado e valorar outra como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de bis in idem. Precedente. 3. Inviável reconhecer atenuante de confissão espontânea quando registrado que o réu negou as imputações nas fases policial e judicial, sendo que conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o writ. 4. Não se conhece das alegações de ilegalidade na incidência de qualificadora do furto e de excesso de execução não apreciadas no acórdão estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.619/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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