- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA POR VETOR DESFAVORÁVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, quando fundada em elementos concretos do caso, notadamente a prática do delito em concurso de agentes, em comunhão de desígnios, circunstância considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. Não há constrangimento ilegal na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.787/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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