- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido não consta na decisão inicial, surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.116/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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