- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ELEMENTO RELATIVO À MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE PAPEL DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A discrepância entre a renda declarada e as movimentações financeiras identificadas em Relatório de Inteligência Financeira constitui elemento indicativo da materialidade e de indícios de autoria, mas não demonstra, por si só, o periculum libertatis apto a justificar a custódia cautelar. 3. Ausente demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou de interferência na colheita probatória, especialmente quando o investigado não ocupa posição de liderança na organização criminosa e a persecução penal já se encontra em fase processual. 4. Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e o regular andamento do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 218.837/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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