- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO VOLTADO AO MEIO UNIVERSITÁRIO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora tenha concedido parcialmente a ordem, reconheceu a inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao afastamento de flagrante ilegalidade identificada na dosimetria. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico quando o acórdão de origem aponta elementos de estabilidade e permanência do vínculo, divisão de tarefas e atuação voltada ao meio universitário, com lastro em diálogos e circunstâncias do caso, sendo inviável conclusão diversa por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. É idônea a valoração negativa da personalidade e da conduta social quando fundada em dados concretos extraídos dos autos e que extrapolam o tipo penal, não se tratando de presunções genéricas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.040.744/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.