- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DIVISÃO DE TAREFAS RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos indicativos de estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, como a atuação do paciente em posição de liderança e escrituração/contabilidade em cadernos apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente, em contexto de habitualidade no interior do estabelecimento prisional, sendo inviável, na via eleita, a conclusão absolutória por demandar reexame de provas. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando sentença e acórdão enfrentam, de modo suficiente, as teses relevantes, à luz do livre convencimento motivado, sendo admissível fundamentação sucinta ou per relationem, dispensada a análise minuciosa de todos os argumentos deduzidos pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.946/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.