JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDÍCIO DE MERCANCIA OU PRESENÇA DE PETRECHOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, sendo lícita a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, a qual deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada. 2. Preliminar rejeitada. O julgamento monocrático em ambiente de jurisprudência pacífica, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, é admitido a fim de garantir celeridade e efetividade da tutela do direito de locomoção. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a máxima in dubio pro reo para reconhecer a insuficiência de provas da traficância e desclassificar a conduta do agente, do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A conduta foi desclassificada porque, a despeito de informações prévias e da identificação de um dos dois envolvidos como foragido, foram apreendidas apenas 23,50 g de cocaína, fracionadas em 9 porções, sem balança, sem anotações, sem insumos ou qualquer petrecho associados à mercancia, circunstâncias que revelam incerteza quanto à destinação comercial do entorpecente. A dúvida favorece o réu, e não há reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.962/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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