- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDÍCIO DE MERCANCIA OU PRESENÇA DE PETRECHOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, sendo lícita a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, a qual deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada. 2. Preliminar rejeitada. O julgamento monocrático em ambiente de jurisprudência pacífica, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, é admitido a fim de garantir celeridade e efetividade da tutela do direito de locomoção. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a máxima in dubio pro reo para reconhecer a insuficiência de provas da traficância e desclassificar a conduta do agente, do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A conduta foi desclassificada porque, a despeito de informações prévias e da identificação de um dos dois envolvidos como foragido, foram apreendidas apenas 23,50 g de cocaína, fracionadas em 9 porções, sem balança, sem anotações, sem insumos ou qualquer petrecho associados à mercancia, circunstâncias que revelam incerteza quanto à destinação comercial do entorpecente. A dúvida favorece o réu, e não há reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.962/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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