- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo. 2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício. 4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.009.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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