JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA TÉCNICA EM DUPLO MOMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESES NÃO ALEGADAS NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS (PROVA ORAL E IMAGENS) E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade quando a defesa técnica, regularmente constituída, é validamente intimada e permanece inerte, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. Configura inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental, a invocação superveniente de existência de substabelecimento e de comparecimento em juízo sem ciência sobre a necessidade de nova defesa técnica, não apreciada no ato apontado coator, nem deduzida no habeas corpus. 3. A pronúncia pode ser motivada em indícios de autoria e prova da materialidade, com base em elementos colhidos sob contraditório (prova oral e imagens de câmeras de segurança), não se confundindo com o juízo de culpa; a revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.827/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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