- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por agravantes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentam ainda a desproporcionalidade da prisão em relação à possível condenação. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos de ausência de fundamentação da decisão, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da medida em relação à possível condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou as prisões preventivas está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, do modus operandi organizado e habitual, e do concurso com corrupção de menor. 6. A reincidência específica de um dos agravantes, com condenações anteriores por tráfico e associação para o tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 7. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível condenação não pode ser analisada neste momento processual, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 9. Ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.028.223/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no HC n. 1.053.253/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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