- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 197 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória, violação de domicílio, ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, insuficiência probatória para condenação pelo crime de roubo e necessidade de revisão da dosimetria da pena. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não se configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante transitou em julgado, estando protegida pelo princípio constitucional da coisa julgada, o que impede sua modificação por meio de habeas corpus. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a modificação de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2018. (AgRg no HC n. 1.054.859/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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