JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade apta a ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado, o qual ocorreu em 5/12/2024. Consta, ainda, a informação de que já foi ajuizada revisão criminal em favor do paciente perante o Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sem usurpar a competência do Tribunal de origem prevista na Constituição da República. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência probatória decorrente de reconhecimento pessoal supostamente irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Havendo a condenação transitado em julgado em 5/12/2024, o uso do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional, o que configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem para o julgamento da revisão criminal, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Já foi ajuizada revisão criminal em favor do paciente perante o Tribunal de origem, o que reforça a inadequação do habeas corpus como via substitutiva desse meio autônomo de impugnação previsto no ordenamento jurídico. 7. A decisão registra que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência de outras provas aptas a embasar a condenação, motivo pelo qual a pretensão de ver declarada a insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o órgão julgador mantém a decisão por seus próprios fundamentos, afastando a alegação de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem prevista na Constituição da República. 2. A existência de revisão criminal já ajuizada perante o Tribunal de origem evidencia a inadequação do habeas corpus como via substitutiva desse meio autônomo de impugnação. 3. A alegação de insuficiência probatória, ainda que fundada em suposta irregularidade no reconhecimento pessoal, não autoriza, em regra, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou idôneos para afastar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser desprovido, com a manutenção de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.024.169/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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