- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, hipótese afastada ante a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). 4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal e não cria requisito novo, apenas disciplina a contagem dos prazos de reabilitação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.925/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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