- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A quantidade de droga apreendida, superior a 1 tonelada de maconha, denota especial reprovabilidade do crime e evidencia a periculosidade do agente, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de anti-isonomia na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da concessão de liberdade ao coindiciado, não pode ser conhecida no habeas corpus, pois compete ao órgão jurisdicional que deferiu a liberdade ao coindiciado decidir sobre a extensão dos efeitos da decisão ao agravante. 3. A instância ordinária demonstrou a ausência de similitude fático-jurídica entre o agravante e o coindiciado, considerando que os elementos de autoria delitiva do agravante são mais robustos e que o coindiciado possui idade mais avançada, justificando a diferença de tratamento. 4. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.055.701/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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