- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. 1. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de sua participação em associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade do risco cautelar foi demonstrada, uma vez que a participação do agravante na associação criminosa foi cessada apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 3. As condições favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve considerar a pena unificada que o agravante poderá ser sujeito, tendo em vista que responde a outros dois processos criminais. 5. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.057.657/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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