- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido perante esta Corte Superior e a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no HC n. 878.122/SP e no presente mandamus são diversos, já que este último apresentou contornos jurídicos não exauridos no tocante à individualização da pena e à fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, quanto à dosimetria da pena, não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior (HC n. 878.122/SP). 7. A incidência do referido óbice processual (reiteração de pedido) prejudica a análise da apontada ilegalidade no estabelecimento do regime prisional, considerando que esta tese era vinculada ao conhecimento do mandamus para que fosse afastada a exasperação da pena-base e a fração aplicada pela continuidade delitiva - o que, como visto, não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025. (AgRg no HC n. 1.057.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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