- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. A defesa sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, que a reincidência teria sido indevidamente reconhecida por estar fundada em condenação alcançada pelo período depurador, e que a imposição de regime mais gravoso careceria de motivação idônea, limitando-se a referências genéricas à reincidência e à quantidade da pena. Requer, ainda, aplicação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, adoção de regime harmonizado com monitoramento eletrônico e concessão de prisão domiciliar, em razão de condições de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de modo a desconstituir decisões das instâncias ordinárias, à luz da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de origem; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente, as teses relativas à não caracterização da reincidência e à necessidade de prisão domiciliar, não submetidas previamente ao Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência para julgamento de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir as decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, o que implica usurpação da competência do Tribunal de origem e desrespeito à repartição constitucional de competências, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, razão pela qual se mantém a conclusão pelo não conhecimento do writ. 5. Assenta-se que as teses de não caracterização da reincidência e de necessidade de prisão domiciliar não foram objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência desta Corte para julgamento de habeas corpus, prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, teses não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pelo quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.063.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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