- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IDÊNTICO E JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração ocorreu após longo lapso temporal em relação ao acórdão impugnado, impondo-se o reconhecimento da preclusão e a observância da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria na via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 3. É incabível a reiteração de habeas corpus com objeto idêntico ao já apreciado por esta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ (HC 807508/MS). Julgado: AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. 4. As teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.731/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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