- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO (ART. 210 DO RISTJ). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. O transcurso de longo período após o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, especialmente quando a impetração ostenta nítido caráter revisional (AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024). 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4. A existência de habeas corpus anterior com idênticas partes, objeto e causa de pedir configura reiteração, ensejando o indeferimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 517.821/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/9/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.987/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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