- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONHECIMENTO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO E MANOBRA SUSPEITA. LICITUDE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de nulidade da quebra de sigilo de dados quando caracterizada reiteração de pretensão já deduzida em habeas corpus anterior. 3. Inexiste ilegalidade no afastamento da nulidade das buscas pessoal e veicular quando a abordagem decorre de policiamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico, somada a conduta suspeita do veículo, legitimando a ordem de parada e a revista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Regular a busca domiciliar quando amparada em elementos concretos colhidos na dinâmica do flagrante e em circunstâncias objetivas previamente verificadas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. Correto o afastamento do tráfico privilegiado quando o acórdão aponta elementos reveladores de dedicação a atividades criminosas e, ainda, a condenação por associação para o tráfico, inviabilizando a incidência da minorante. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.060.044/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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